Regime de bens: Diferenças na partilha de bens em caso de divórcio ou falecimento

Muitas pessoas têm dúvidas sobre como funciona a divisão de bens quando um casal se separa ou quando um dos parceiros falece.

Uma das maiores confusões está em entender os efeitos do regime de bens escolhidos no casamento. A escolha do regime influenciará tanto a partilha em razão de divórcio quanto a partilha em caso de falecimento de um dos cônjuges.

O que é o regime de bens?

O regime de bens é o conjunto de regras que determina como o patrimônio do casal será administrado durante o casamento, e também como será dividido em caso de separação ou falecimento de um dos cônjuges.

A lei brasileira permite que os noivos escolham entre diferentes regimes, vejamos:

  • Comunhão universal de bens: tudo o que o casal possuía antes e tudo o que adquirir depois do casamento se torna comum aos dois. Em caso de separação ou morte, tudo é dividido igualmente.

  • Comunhão parcial de bens: apenas os bens adquiridos durante o casamento, com esforço comum, são divididos entre os dois. É o regime mais comum, adotado automaticamente quando não há escolha formal de outro regime.

  • Separação total de bens: cada participação mantém seus bens de forma individual. Não há divisão de patrimônio, exceto se houver prova de que algum bem foi adquirido por ambos.

  • Participação final nos aquestos: funciona como separação de bens durante o casamento, mas no fim da união os bens adquiridos durante a relação podem ser divididos. É pouco utilizado na prática.

  • Separação obrigatória de bens: imposto por lei em algumas situações, como em casamentos de pessoas com mais de 70 anos. Em regra, não há divisão de bens, salvo considerações consideradas pela Justiça.

Se os noivos desejarem adotar qualquer outro regime de bens , como a comunhão universal, a separação total, a participação final nos estes assuntos ou até mesmo um regime personalizado, serão obrigatórias a celebração de um pacto antenupcial em cartório, antes do casamento .

Um ponto importante a ser destacado sobre os regimes de bens é a necessidade do pacto antenupcial. O regime de comunhão parcial de bens é considerado o regime legal , ou seja, é aplicado automaticamente quando o casal não manifesta vontade diversa.

Sem esse documento, o casal não poderá adotar um regime diferente do legalmente previsto.

Como fica a divisão dos bens no divórcio?

Em caso de divórcio, a divisão de bens dependerá do regime escolhido no casamento. Veja como funciona em cada caso:

  • Comunhão universal de bens: tudo é dividido meio a meio, independentemente de quando ou como o bem foi adquirido — mesmo que tenha sido antes do casamento.

  • Comunhão parcial de bens: apenas os bens comprados durante o casamento, com esforço comum, são divididos. O que cada um já possuía antes de se casar permanece de forma individual.

  • Separação total ou obrigatória de bens: em regra, não há divisão de bens. Cada participação fica com aquilo que está em seu nome. No entanto, se houver prova de que algum bem foi adquirido com a contribuição dos dois, pode haver discussão judicial sobre o direito à divisão.

  • Participação final nos aquestos: Os bens adquiridos ao longo do casamento — chamados de “aquestos” — são divididos igualmente. Cada participante tem direito à metade do valor total desses bens, mesmo que estejam registrados em nome de apenas um deles.

E na morte de um dos parceiros?

Caso ocorra de um dos cônjuges falecerem, também será necessário observar o regime de bens para definir como será a participação do cônjuge sobrevivente na sucessão, podendo este desempenhar dois papéis diferentes:

Meeiro (a): é a pessoa que tem direito à metade dos bens que pertencem ao casal, ou seja, à parte que já era sua em razão do regime de bens adotado no casamento. Esse direito não vem da herança, mas da comunhão patrimonial estabelecida entre os cônjuges.

A condição de meeiro existe nos regimes que preveem a comunhão de bens, total ou parcial. Isso significa que, nesses casos, o patrimônio não pertence apenas ao falecido, mas a ambos os cônjuges. Assim, na partilha, o sobrevivente tem direito à metade dos bens comuns antes mesmo de se falar em herança.

Esse direito é aplicável, por exemplo:

  • Na comunhão parcial de bens: o cônjuge sobrevivente é meeiro dos bens adquiridos durante o casamento.

  • Na comunhão universal de bens: é meeiro de todo o patrimônio, independentemente de quando ou como os bens foram adquiridos.

Herdeiro (a): o cônjuge sobrevivente também pode ter direito à herança — ou seja, à parte dos bens deixados pelo falecido que não pertenciam ao casal em comum. Isso ocorre principalmente com os chamados bens particulares, que são aqueles adquiridos antes do casamento ou recebidos por doação ou herança, mesmo durante a união.

Nesses casos, o cônjuge será considerado herdeiro necessário, concorrendo com os filhos (descendentes) ou com os pais (ascendentes) do falecido, conforme determina o Código Civil.

A única exceção é o regime da comunhão universal de bens: nele, como todo o patrimônio já era compartilhado entre o casal, o cônjuge sobrevivente não concorre como herdeiro com os descendentes ou ascendentes, pois já terá direito à metade de todos os bens como meeiro (a).

Nos demais regimes — como comunhão parcial, separação total ou participação final nos aquestos — o cônjuge pode sim participar da herança dos bens particulares, dividindo-os com os demais herdeiros legítimos.

Exemplos para facilitar o entendimento:

  • Comunhão universal de bens:
    Carlos e Ana casaram nesse regime. Quando Carlos falece, Ana já tem direito à metade de todos os bens, por ser meeira. A outra metade será dividida entre os filhos (ou demais herdeiros).

  • Comunhão parcial de bens
    Pedro e Juliana casaram nesse regime. Pedro comprou um imóvel antes do casamento e outro durante. Juliana será meeira apenas do bem comprado durante o casamento. O bem adquirido antes será partilhado como herança — ela concorrerá com os filhos de Pedro.

  • Separação total de bens
    Eduardo e Mariana casaram nesse regime. Eduardo faleceu deixando bens no nome dele. Mariana não tem direito à meação, mas será herdeira e dividirá os bens com os filhos de Eduardo.

  • Separação obrigatória de bens
    João casou-se com Clara aos 72 anos. Compraram juntos um imóvel. Mesmo com esse regime, Clara pode reivindicar parte do bem, se provar que contribuiu para a aquisição. E, além disso, terá direito à herança, junto com os descendentes.

Conclusão

    Entender como funciona o regime de bens e suas consequências na partilha é fundamental para garantir seus direitos. Em caso de separação ou falecimento, o tipo de regime adotado pode mudar completamente a forma como o patrimônio será dividido.

    Se você tem dúvidas sobre seu caso específico ou está em um relacionamento e quer se planejar, é sempre recomendável buscar orientação jurídica especializada.

    Fonte: Fonte: LAMEGO, Nathalia de Souza Lamêgo. Regime de bens: Diferenças na partilha de bens em caso de divórcio ou falecimento. JusBrasil, 2025. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/regime-de-bens-diferencas-na-partilha-de-bens-em-caso-de-divorcio-ou-falecimento/3323030870.

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